- 1 -Nos espaços de equipamentos o uso dominante são equipamentos e ou infraestruturas.
- 2 -Admite-se a coexistência com outros usos, quando associados funcionalmente ao equipamento ou à respetiva função, inclusivamente de comércio e de prestação de serviços e espaços verdes.
- 3 -Admite-se a alteração da tipologia de equipamento ou função existente, desde que seja mantida a finalidade genérica da sua ocupação como equipamento e de tal facto não resulte um agravamento das condições urbanísticas e ambientais existentes.
Artigo 96.º — Usos
Vigente desde: 30/10/2017