- 1 -Nos espaços de equipamentos são admitidas obras de construção, de reconstrução, ampliação, de alteração e de demolição.
- 2 -As obras de construção e de ampliação dos edifícios complementares aos equipamentos existentes e de novos equipamentos, embora não se encontrem sujeitas à aplicação de índices ou parâmetros de edificabilidade, deve garantir uma adequada inserção urbana, valorizando a imagem urbano-ambiental do local e da envolvente.
- 3 -As intervenções no património edificado classificado, que venha a encontrar-se em vias de classificação e nas respetivas zonas de proteção ou nos bens imóveis de interesse patrimonial, regem-se pela legislação aplicável e pelo artigo 20.º, respetivamente.
Artigo 97.º — Regime de edificabilidade
Vigente desde: 30/10/2017