- 1 -Aos titulares de cargos de direção intermédia de 1.º e 2.º graus são reconhecidos os poderes necessários ao pleno exercício das funções executivas atribuídas à unidade orgânica sob sua coordenação, de acordo com a lei e com as decisões e deliberações dos órgãos municipais.
- 2 -Para além das obrigações decorrentes da especificidade dos respetivos serviços, os titulares de cargos dirigentes encontram-se investidos das competências e das obrigações previstas na lei, designadamente, quando aplicável, nas disposições constantes do estatuto do pessoal dirigente da administração pública.
- 3 -Os titulares dos cargos de direção exercem, na respetiva unidade orgânica, as seguintes competências:
- a)Submeter a despacho do presidente da câmara ou dos vereadores com competência delegada os assuntos que dependam da sua resolução, devidamente instruídos e informados;
- b)Receber e fazer distribuir pelos serviços da unidade orgânica a correspondência a eles referente;
- c)Propor ao presidente da Câmara ou aos vereadores com competência delegada tudo o que seja do interesse dos órgãos referidos;
- d)Colaborar na elaboração dos instrumentos de gestão previsional e dos relatórios e contas;
- e)Estudar os problemas de que sejam incumbidos e propor as soluções adequadas;
- f)Promover a execução das decisões dos membros do executivo e das deliberações do órgão executivo nas matérias que interessam à respetiva unidade orgânica;
- g)Garantir a coordenação das atividades e a qualidade técnica do trabalho produzido na sua unidade orgânica e garantir o cumprimento dos prazos adequados à eficaz prestação do serviço, considerando a satisfação do interesse dos destinatários;
- h)Propor e executar as políticas municipais de desenvolvimento, no âmbito das suas áreas de atividade;
- i)Acompanhar, coordenar e avaliar as unidades orgânicas na sua esfera de atuação assegurando uma gestão eficaz e eficiente dos recursos, bem como a articulação integrada dos projetos de dimensão transversal;
- j)Apoiar o processo de tomada de decisão, diligenciando no sentido da produção de relatórios de gestão e avaliação da atividade municipal;
- k)Promover a eficácia e eficiência dos serviços do departamento ou divisão, priorizando a implementação de sistemas de informação e tecnologias de informação e comunicação para a gestão, controlo, monitorização e manutenção de recursos e áreas de atuação do departamento ou divisão.
- 4 -Os dirigentes intermédios de 3.º grau exercem as suas competências no âmbito da unidade orgânica, designada por unidade técnica ou gabinete, na qual se integram e desenvolvem a sua atividade de harmonia com os princípios enunciados no presente Regulamento e na legislação aplicável ao pessoal dirigente, com as adaptações necessárias a um grau inferior de responsabilidade, nível hierárquico, competências e de complexidade.
- 5 -Além das competências previstas nos números anteriores, competem-lhes ainda as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidas por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superiores.
Artigo 13.º — Competências dos titulares de cargos dirigentes
Vigente desde: 30/06/2022