- 1 -Sem prejuízo do que na presente regulamentação se encontrar especialmente previsto, os cargos de direção e coordenação são assegurados, em situações de falta, ausência ou impedimento dos respetivos titulares, pelos trabalhadores que para o efeito forem superiormente designados.
- 2 -Nas unidades e subunidades orgânicas sem cargo de direção ou coordenação atribuída, a atividade interna é coordenada pelo trabalhador de mais elevada categoria profissional que a elas se encontrar adstrito ou pelo trabalhador que o dirigente superior para tal designar, em despacho fundamentado, no qual definirá os poderes que, para o efeito, lhe são conferidos.
Artigo 7.º — Regime de suplência
Vigente desde: 30/06/2022