- 1 -A afetação do pessoal não dirigente a cada unidade orgânica é definida por despacho do presidente da Câmara ou vereador com competência delegada, tendo em atenção os conhecimentos, a capacidade, a experiência e as qualificações profissionais adequados ao preenchimento dos postos de trabalho identificados nessas unidades.
- 2 -Dentro de cada unidade orgânica, a afetação de recursos humanos é decidida pelo respetivo diretor de departamento, atendendo aos conhecimentos, capacidade, experiência e qualificações profissionais adequados ao preenchimento dos postos de trabalho, com obrigatoriedade de informação ao serviço com competência em matéria de gestão dos recursos humanos.
- 3 -Em regime de mobilidade, poderá ser efetuada a afetação temporária de trabalhadores de uma unidade orgânica a outra, a grupos de trabalho ou a equipas de projeto, sendo a afetação temporária determinada por despacho do presidente, o qual especificará as funções ou tarefas a desempenhar, o prazo da mobilidade e as dependências hierárquica ou funcional em que o trabalhador está adstrito, dentro dos limites impostos pelo regime legal em vigor.
Artigo 6.º — Mobilidade interna
Vigente desde: 30/06/2022