- 1 -Compete, genericamente, ao Serviço de Auditoria:
- a)Elaborar e executar um plano anual de ações de controlo que avalie a atividade municipal, nas vertentes procedimental e financeira, de funcionamento dos serviços ou nas áreas que apresentem riscos relevantes, ajustando-o, sempre que necessário, em função de necessidades ou oportunidades;
- b)Realizar, participar ou acompanhar auditorias, inspeções, inquéritos, processos de averiguações ou outras ações de controlo da atividade dos serviços, quer sejam promovidas internamente, quer sejam concretizadas por entidades externas;
- c)Auditar e avaliar o sistema de controlo interno instituído;
- d)Identificar e propor a implementação de oportunidades de melhoria, nomeadamente ao nível do rigor, transparência, desburocratização, qualidade, inovação e eficiência administrativa, a executar pelos serviços municipais;
- e)Monitorizar a implementação das recomendações aprovadas superiormente no âmbito das ações de controlo efetuadas.
- 2 -O Serviço de Auditoria é constituído por técnicos municipais, designados para integrar temporariamente os processos de auditoria, por determinação do presidente da Câmara ou do vereador com competência delegada, por forma a garantir as competências técnicas adequadas à realização de ações de controlo às diversas vertentes da atividade municipal.
- 3 -Sempre que necessário, as auditorias podem ser efetuadas com recurso a auditores externos.
Artigo 60.º — Serviço de Auditoria (SA)
Vigente desde: 30/06/2022