- 1 -Os condutores de animais devem conduzi-los de modo a manter sempre o domínio sobre a sua marcha e a evitar impedimento ou perigo para o trânsito.
- 2 -Nas pontes, túneis e passagens de nível, os condutores de animais, atrelados ou não, devem fazê-los seguir a passo.
- 3 -A entrada de gado na via pública deve ser devidamente assinalada pelo respectivo condutor e fazer-se por caminhos ou serventias a esse fim destinados.
- 4 -Sempre que, nos termos do artigo 59.º do Código da Estrada, seja obrigatória a utilização de dispositivos de sinalização luminosa, os condutores de animais em grupo devem utilizar uma lanterna de luz branca, visível em ambos os sentidos de trânsito.
- 5 -Os proprietários de gado devem impedir que ele vaguei na via pública por forma a impedir ou fazer perigar o trânsito.
- 6 -A violação do disposto nos números anteriores é sancionada nos termos do Código da Estrada.
- 7 -Não é permitido demorar qualquer espécie de gado pelos caminhos e arruamentos, bem como pelos terrenos particulares de acesso a prédios encravados, mais do que o tempo necessário para a sua passagem.
- 8 -Não é permitido transitar com qualquer espécie de gados por muros e cercas de vedação dos prédios rústicos.
- 9 -Não é permitido pernoitar rebanhos de gado caprino e ovino no interior de zonas de habitação, devendo os estábulos a esse fim destinados estar localizados a uma distância de pelo menos 100 m de qualquer habitação.
- 10 -Nos estábulos que não obedeçam às restrições previstas no número anterior, devem os respectivos proprietários regularizar a situação no prazo de um ano a contar da data de entrada em vigor deste Regulamento, sob pena de lhes ser retirada a licença para apascentação de gado, sem embargo de outras medidas previstas na lei.
Artigo 11.º — Circulação, passagem e pernoita de gado
Vigente desde: 20/02/2004