- 1 -Em tudo o que não estiver disposto no presente Regulamento aplica-se a legislação em vigor.
- 2 -As dúvidas e omissões suscitadas pelo presente Regulamento serão dirimidas por despacho do presidente da Junta, podendo esta competência ser delegada.
Artigo 20.º — Interpretação e omissão
Vigente desde: 20/02/2004