- 1 -Cada rebanho será constituído por um mínimo de cinco cabeças e um máximo de 150 cabeças para o gado ovino, e um mínimo de 3 cabeças e um máximo de 80 cabeças para o gado caprino.
- 2 -Só poderão ser conduzidos rebanhos de gado ovino e caprino com mais cabeças que as referidas no n.º 1, desde que guardadas por mais que um pastor, na proporção de 1 para cada 150 e 80 cabeças, respectivamente.
Artigo 5.º — Número de cabeças
Vigente desde: 20/02/2004