- 1 -Não é permitido apascentar gado nos seguintes lugares:
- a)Nos espaços integrados na área urbana ou urbanizada da freguesia, como tal considerados no PDM - Plano Director Municipal, ainda que este se encontre temporariamente suspenso;
- b)Em quaisquer locais públicos ou do domínio público, designadamente junto de tanques e fontes púbicas, ou em caminhos municipais, vicinais ou em quaisquer vias públicas de acesso, como também saciar a sede dos animais, directamente nos tanques e fontes públicas;
- c)A menos de 100 m dos cemitérios.
- 2 -É proibido pastorear gados em propriedades alheias, sem autorização dos respectivos proprietários, rendeiros e titulares de outros direitos reais de gozo, com excepção de direitos de servidão, e devidamente assinaladas, sobretudo se os prédios em causa forem semeados, arborizados, vedados, murados ou de lameiro.
- 3 -A actividade de apascentação realizada em prédios rústicos, considera-se tacitamente autorizada se nada em contrário for declarado pelo proprietário, rendeiro ou titular de outro direito real de gozo, com excepção de servidões.
- 4 -Os proprietários, rendeiros e titulares de direitos reais de gozo, com excepção das servidões, devem assinalar com cal branca ou através de colocação de tabuletas, de acordo com os usos e costumes da freguesia, os prédios rústicos onde pretendam impedir o pastoreio.
Artigo 6.º — Proibições
Vigente desde: 20/02/2004