- 1 -O proprietário de arquivos ou colecções de documentos integrados no património protegido pode depositá-los, sem perda dos seus direitos de propriedade, no AH.
- 2 -O depósito a que se refere o número anterior far-se-á por escrito, devendo constar as condições do depósito, estabelecidas pelo depositante, e a aceitação destas pelo depositário.
Artigo 12.º — Depósito
Vigente desde: 23/07/2009