- 1 -A consulta das espécies fotográficas é permitida após o preenchimento da ficha de consulta (Anexo 3) e deverá ser acompanhada pela presença de um técnico do AH que auxiliará na concretização da pesquisa de informação. Para o efeito o utilizador terá à sua disposição o inventário do AF.
- 2 -O manuseamento de materiais fotográficos originais (negativo, diapositivo ou prova em papel impressa a partir da matriz) não será permitido. A cedência de imagens pelo AH efectuar-se-á por meios técnicos de reprodução das mesmas, nomeadamente através de processo de digitalização, de forma a salvaguardar os originais.
- a)É vedada a possibilidade do uso de equipamento portátil, informático ou audiovisual de propriedade particular, para efeito de digitalização, cópia ou reprodução de imagens do AF, ficando o utilizador sujeito aos meios técnicos que o AH disponibiliza para o efeito.
Artigo 34.º — Consulta
Vigente desde: 23/07/2009