- 1 -As bolsas de estudo a que se refere o presente Regulamento revestem a natureza de uma comparticipação pecuniária, mensal, correspondente a 40 % do IAS - Indexante dos Apoios Sociais, em vigor, atribuídas pelo período de dez meses, correspondentes ao ano letivo.
- 2 -O número de bolsas a atribuir em cada ano letivo terá em conta o montante definido anualmente no orçamento municipal, sendo que o número máximo de candidaturas a admitir, por ano, não poderá ser superior a 34.
- 3 -Quando, decorrente da alínea c) do artigo 10.º do presente regulamento, se verificar a atribuição de outra bolsa de estudo por parte de outra entidade ou instituição, o valor da bolsa a atribuir pela Câmara Municipal de Montalegre será reduzido sempre que, em conjunto, as duas bolsas de estudo ultrapassem o SMN e até perfazer este valor.
- 4 -Sempre que o número de candidatos(as) admitidos seja superior ao número de bolsas de estudo que a Câmara Municipal deliberou atribuir nesse ano letivo, aqueles serão seriados de acordo com os seguintes critérios:
- a)Rendimento mensal per capita mais baixo;
- b)Melhor média obtida no último ano.
- 5 -O valor da bolsa de estudo corresponde a um período de 10 meses correspondente ao ano letivo e será paga em duas prestações, sendo a primeira no mês de janeiro e a segunda no mês de maio.
Artigo 4.º — Montante e periodicidade das bolsas
Vigente desde: 12/07/2021