- 1 -A seleção do(a) candidato(a)s, será realizada por uma comissão composta por três elementos e constituída especificamente para esse efeito.
- 2 -Para além dos critérios constantes do artigo 5.º, a seleção dos candidatos é feita de acordo com o Rendimento Per Capita do agregado familiar, calculado com base na seguinte fórmula:
RPC = ((RBA - DH) : N)/12
sendo:
RPC - Rendimento Per Capita;
RBA - Rendimento Familiar Bruto Anual;
DH - Despesas com aluguer ou encargos com empréstimos para aquisição ou reabilitação de habitação própria);
N - Número de pessoas que compõem o agregado familiar.
- 3 -A capitação máxima para atribuição de bolsa corresponde a um rendimento per capita mensal inferior a metade do SMN em vigor, acrescido de 20 % nas situações em que, comprovadamente, existam gastos avultados com saúde ou outras.
- 4 -O Município de Montalegre reserva-se o direito de, através da comissão de análise das candidaturas, aferir sobre os sinais exteriores de riqueza como elemento a considerar na candidatura.
- 5 -Por forma a garantir a transparência de todo o processo de candidatura, a comissão de análise reserva-se o direito de solicitar a(o)s candidato(a)s a apresentação de documentos e ou esclarecimentos que se tornem relevantes para a análise do processo de candidatura.
- 6 -Da deliberação da comissão de análise será elaborada lista ordenada provisória resultante da seriação do(a)s candidato(a)s, antes do final do mês de novembro de cada ano civil, e submetida à Câmara Municipal, sendo posteriormente publicitada, existindo a possibilidade de reclamação a interpor no prazo de 10 dias úteis a contar da data da afixação da referida lista provisória.
- 7 -As listas nominativas relacionadas com a candidatura, bem como a atribuição e pagamento das bolsas de estudo serão feitas sob a forma de edital e afixadas nos locais de estilo e na página internet do município.
Artigo 8.º — Processo de seleção
Vigente desde: 12/07/2021