- 1 -Vulnerabilidade social - situação de risco social em que se encontra a pessoa isolada ou agregado familiar, com capacidade de autodeterminação reduzida e/ou com dificuldades de autosuficiência para proteger os seus próprios interesses.
- 2 -Emergência social - situação de profunda carência ou vulnerabilidade em que não estão asseguradas as condições mínimas de sobrevivência e em que existe um perigo real, efetivo e iminente para a integridade física e emocional da pessoa ou agregado familiar, havendo necessidade de uma intervenção urgente.
- 3 -Bens de primeira necessidade - são aqueles que satisfazem necessidades básicas do ser humano, tais como, alimentação, vestuário, calçado, higiene pessoal e da casa, assim como necessidades nas áreas da educação (material escolar) e na área da saúde (óculos e produtos de ótica).
- 4 -Elementos do agregado familiar - são as pessoas que vivam em economia comum e que tenham entre si os seguintes laços:
- a)Cônjuge ou pessoa com quem viva em união de facto há mais de dois anos;
- b)Parentes e afins maiores em linha reta e em linha colateral, até ao 3.º grau;
- c)Parentes e afins menores em linha reta e linha colateral;
- d)Adotantes, tutores e pessoas a quem o requerente esteja confiado por decisão judicial ou administrativa de entidades ou Gabinetes legalmente competentes para o efeito;
- e)Adotados e tutelados por pessoa ou qualquer dos elementos do agregado familiar e crianças e jovens confiados por decisão judicial ou administrativa de entidades ou Gabinetes legalmente competentes, para o efeito, a pessoa ou a qualquer dos elementos do agregado familiar.
- 5 -Rendimento bruto mensal (RBM) do agregado familiar - O valor resultante da média dos rendimentos auferidos por todos os elementos do agregado familiar. É calculado pela média do Rendimento Bruto Mensal dos três meses antecedentes ao mês em que se verificou a diminuição de rendimentos e pela média dos rendimentos do agregado no período compreendido entre o mês em que se verificou essa alteração até à data da candidatura.
- 6 -São consideradas, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, alterado pela Lei n.º 15/2011, de 3 de maio, pelos Decretos-Leis n. os 113/2011, de 29 de novembro,133/2012, de 27 de junho, 90/2017, de 28 de julho, Lei n.º 114/2017, de 19 de dezembro, Decreto-Lei n.º 120/2018, de 27 de dezembro, Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro e Decreto-Lei n.º 84/2019, de 28 de junho, as seguintes categorias de rendimentos:
- a)Rendimentos do trabalho dependente e independente;
- b)Rendimentos empresariais e profissionais;
- c)Rendimentos de capitais e prediais;
- d)Pensões, incluindo as pensões de alimentos;
- e)Prestações sociais (todas exceto as prestações por encargos familiares, por deficiência e por dependência);
- f)Subsídios de renda de casa ou outros apoios públicos à habitação, com carácter regular.
- g)Bolsas de estudo e de formação.
- 7 -Diminuição igual ou superior a 25 % do RBM do agregado familiar - é calculada em função da média do rendimento bruto mensal do agregado à data da candidatura e a média do rendimento bruto mensal do agregado nos meses antecedentes à situação que motivou a alteração dos rendimentos.
- 8 -Rendimento bruto mensal per capita - Rendimento bruto médio mensal dividido pelo número de elementos que compõem o agregado familiar.
Artigo 4.º — Conceitos
Vigente desde: 12/07/2021