- 1 -Devem ser indeferidas as operações urbanísticas que possam colocar em causa os objectivos explicitados na deliberação de alteração do Plano Director Municipal.
- 2 -Para o cumprimento do disposto no n.º anterior, as operações urbanísticas a concretizar na área territorial de abrangência das medidas preventivas devem cumprir as regras constantes do Plano Director Municipal para a respectiva categoria, com excepção das operações urbanísticas referentes a empreendimentos de carácter estratégico.
- 3 -Para efeitos do n.º anterior, consideram-se empreendimentos de carácter estratégico todos aqueles a que, por deliberação da Assembleia Municipal sob proposta devidamente fundamentada da Câmara Municipal, seja reconhecido o seu especial impacto na ocupação do território, pela sua importância na promoção e estímulo do desenvolvimento e da revitalização socio-económica da sede do concelho, designadamente por ser potenciador de emprego e promotor da qualidade de vida das populações, os quais se apresentam como os objectivos da alteração do Plano Director Municipal.
- 4 -A proposta de reconhecimento de interesse público estratégico a apresentar à Assembleia Municipal, para além de explicitar as razões que a fundamentam, deve:
- a)Conter a avaliação das incidências territoriais do empreendimento em termos funcionais, ambientais, físico-formais e paisagísticos;
- b)Efectuar a verificação e fundamentação da compatibilidade dos usos propostos com os usos dominantes previstos na área onde se pretende localizar o empreendimento;
- c)Garantir o cumprimento das áreas máximas de impermeabilização previstas para cada categoria de uso do solo da área de abrangência das medidas preventivas
- 5 -A proposta referida no n.º anterior deve ser sujeita a um período de apreciação pública pelo prazo de 10 dias antes de ser submetida à Assembleia Municipal, devendo, quando for apresentada para aprovação, ser acompanhada dos resultados desta.
Artigo 3.º — Âmbito Material
Vigente desde: 23/07/2009