- 1 -Às áreas com características especiais que requeiram a adoção de medidas ou ações específicas que, pela sua particularidade, não sejam totalmente asseguradas pelos níveis de proteção anteriores, é aplicado um regime de intervenção específica, que visa a sua valorização, salvaguarda, recuperação, reabilitação ou reconversão.
- 2 -Constituem áreas de intervenção específica, delimitadas na planta de síntese, e sem prejuízo do regime de proteção definido para cada uma delas:
- a)A área de intervenção específica do estuário do Ave;
- b)A área de intervenção específica do estuário do Onda;
- c)Área de intervenção específica da antiga ROM;
- d)A área de intervenção específica da Praia e Castro de São Paio;
- e)A área de intervenção específica de Vila Chã - Núcleo piscatório.
- 3 -Constituem objetivos prioritários de intervenção nestas áreas:
- a)A realização de ações para a recuperação de espécies e habitats;
- b)A manutenção, conservação e valorização dos recursos naturais, nomeadamente biológicos, geológicos e ecossistemas;
- c)A recuperação dos espaços degradados.
- 4 -A concretização dos objetivos definidos no número anterior deve ser dominantemente assegurada através de contratos-programa, acordos de colaboração ou de financiamento com entidades públicas e ou privadas, bem como, eventualmente, pela aprovação de planos de gestão.
Artigo 13.º — Áreas de intervenção específica
Vigente desde: 04/09/2020