- 1 -Dentro dos limites da Paisagem Protegida Regional e sem prejuízo dos demais condicionalismos e enquadramentos legais específicos, são interditos os seguintes atos e atividades:
- a)O derrube de árvores em maciço, destruição de solo vivo e ou do coberto vegetal, à exceção do necessário no âmbito da gestão da Paisagem Protegida Regional;
- b)A circulação de veículos motorizados, exceto proprietários, entidades fiscalizadoras, de socorro, de combate a incêndios e de gestão da área da Paisagem Protegida Regional;
- c)O abandono, depósito ou descarga de qualquer tipologia de resíduos;
- d)O depósito, descarga ou lançamento, direta ou indiretamente, nas águas superficiais ou subterrâneas, no solo ou no subsolo, de águas residuais industriais, domésticas ou agropecuárias, ou de quaisquer elementos ou compostos suscetíveis de causar efeitos negativos no ambiente ou na saúde, nomeadamente excedentes de pesticidas, caldas de pesticidas e águas de lavagem com uso de detergentes, excetuando, em estreita conformidade com os requisitos legais e as boas práticas agrícolas, a aplicação de chorume nos terrenos agrícolas;
- e)A exploração comercial de recursos geológicos, nomeadamente de massas minerais e inertes;
- f)A instalação de atividades económicas conflituantes com os objetivos de proteção, conservação, reabilitação, melhoria e valorização dos valores e recursos naturais, nomeadamente agricultura intensiva, pecuária, avicultura e suinicultura;
- g)A destruição ou delapidação dos geossítios e bens culturais inventariados;
- h)A realização de queimadas ou outros fogos, exceto nas áreas com infraestruturas a isso destinadas ou para prevenção de fogos (fogos prescritos ou controlados), e o lançamento de foguetes ou balões com mecha acesa, bem como outras atividades pirotécnicas;
- i)A comercialização de indivíduos ou parte de indivíduos de quaisquer espécies vegetais ou animais, em qualquer fase do seu ciclo biológico, incluindo a destruição de ninhos, a perturbação ou a destruição dos seus habitats;
- j)A introdução de espécies não indígenas ou infestantes, assim como a sua manutenção;
- k)A prática de atividades motorizadas, nomeadamente turísticas, desportivas ou de lazer;
- l)O exercício da caça;
- m)A prática de campismo ou caravanismo, bem como qualquer forma de pernoita;
- n)A prática de quaisquer atos ou atividades que perturbem a fauna selvagem, incluindo a prestação de alimentos e práticas ruidosas;
- o)A aplicação de fertilizantes químicos e pesticidas;
- p)Todas as ações de natureza urbanística, nomeadamente loteamentos, obras de construção, de ampliação, de alteração e de reconstrução, com exceção das estruturas e infraestruturas de apoio à gestão da Paisagem Protegida Regional e dos apoios de praia devidamente licenciados;
- q)O exercício de atividades de competição desportiva, exceto as náuticas;
- r)A circulação pedonal e clicável, exceto nas praias, nos percursos assinalados e no âmbito da gestão da Paisagem Protegida Regional;
- s)A instalação de toldos, para-sóis e para-ventos, exceto os autorizados na prática balnear e no âmbito da gestão da Paisagem Protegida Regional;
- t)O furto, a destruição ou a danificação de equipamentos e infraestruturas de suporte e apoio à gestão da Paisagem Protegida Regional;
- u)Circulação de cães sem trela, sem açaime, exceto cães-guia;
- v)Instalação, afixação, inscrição ou pintura mural de mensagens de publicidade ou propaganda temporária ou permanente de cariz comercial, ou não, incluindo a colocação de meios amovíveis, no domínio terrestre, excetuando-se a sinalização específica decorrente de obrigações legais e no âmbito da gestão da Paisagem Protegida Regional.
Artigo 14.º — Atos e atividades interditas
Vigente desde: 04/09/2020