- 1 -Os pareceres/autorizações do Conselho Diretivo da Paisagem Protegida Regional exigidos pelo presente regulamento não precludem nem substituem as demais licenças, autorizações ou pareceres legalmente exigíveis.
- 2 -Sem prejuízo de outros prazos especialmente previstos na lei, o prazo para emissão de pareceres/autorizações pelo Conselho Diretivo, ao abrigo do presente regulamento, é de 20 dias úteis.
- 3 -A ausência de parecer/autorização no prazo referido no número anterior equivale à emissão de autorização ou de parecer favorável.
- 4 -Os pareceres/autorizações emitidos pelo Conselho Diretivo da Paisagem Protegida Regional, ao abrigo do presente regulamento, caducam decorridos dois anos sobre a data da sua emissão, salvo se nesse prazo as entidades competentes tiverem procedido ao respetivo licenciamento.
- 5 -Passado o prazo referido no número anterior, os pareceres/autorizações podem ser renovados, a solicitação do interessado, se não tiver havido alteração das circunstâncias de facto e de direito relevantes.
- 6 -O parecer/autorização e as suas renovações são emitidos mediante o pagamento de uma taxa de 10 (euro) (dez euros).
- 7 -O Conselho Diretivo pode isentar de pagamento de taxas os atos e atividades que prossigam os objetivos específicos da Paisagem Protegida Regional.
- 8 -São inválidos os atos ou atividades praticadas em violação do presente regulamento, nomeadamente os licenciamentos emitidos sem o necessário parecer/autorização do Conselho Diretivo.
Artigo 19.º — Pareceres/Autorizações
Vigente desde: 04/09/2020