- 1 -As áreas de proteção complementar correspondem a espaços que, fazendo fronteira com as zonas de proteção mais elevada, estabelecem o enquadramento, a transição ou o amortecimento de impactes que afetam de forma negativa as áreas sujeitas a níveis de proteção parcial e que, para além da presença de alguns endemismos de relativa importância em termos de conservação, incluem elementos naturais e paisagísticos com um elevado potencial de valorização mediante o desenvolvimento de ações de gestão que promovam o uso sustentável dos recursos.
- 2 -Constituem objetivos das áreas de proteção complementar a compatibilização das intervenções e atividades humanas com os valores naturais e paisagísticos, promovendo o amortecimento dos impactes provocados pelas mesmas.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no artigo 14.º, nas áreas de proteção complementar são interditos os seguintes atos e atividades:
- a)A instalação de infraestruturas terrestres destinadas ao aproveitamento de energias renováveis;
- b)A realização de mercados ou feiras;
- c)O exercício de atividades comerciais e ou industriais;
- d)A instalação e ou exploração de estabelecimentos de turismo em espaço rural, de turismo de habitação e de turismo de natureza;
- e)A instalação e ou exploração instalações de recreio e lazer complementares à atividade agrícola e ao espaço rural.
- 4 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores e nos artigos 15.º do presente regulamento, nestas áreas estão sujeitos a parecer vinculativo do Conselho Diretivo da Paisagem Protegida, os seguintes atos e atividades:
- a)A abertura de poços, furos e captações subterrâneas de água;
- b)A introdução de práticas agrícolas não tradicionais;
- c)A realização de mercados ou feiras.
Artigo 18.º — Áreas de proteção complementar
Vigente desde: 04/09/2020