- 1 -A prática dos atos e atividades interditos nos artigos 14.º, 16.º, 17.º e 18.º, bem como a prática não autorizada dos atos e atividades condicionados nos artigos 15.º, 16.º, 17.º e 18.º, constitui contraordenação, nos termos do artigo 43.º do Decreto-Lei n.º 142/2008 de 24 de julho, e punível de acordo com o disposto na Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto.
- 2 -A prática de atos e atividades interditos nos artigos 14.º, 16.º, 17.º e 18.º, bem como a prática não autorizada dos atos e atividades condicionados nos artigos 15.º, 16.º, 17.º e 18.º, que não constituam contraordenação nos termos do artigo 43.º do Decreto-Lei n.º 142/2008 de 24 de julho, é considerada contraordenação grave, punível de acordo com o disposto na Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto.
Artigo 21.º — Contraordenações
Vigente desde: 04/09/2020