- 1 -A competência para a instrução dos processos de contraordenações instauradas no âmbito do artigo anterior e para aplicação das respetivas coimas e sanções acessórias é do Município de Vila do Conde, do Capitão do Porto de Vila do Conde e da Inspeção-Geral da Agricultura, Mar, Ambiente e do Ordenamento do Território, nos termos previstos no artigo 45.º do Decreto-Lei n.º 142/2008 de 24 de julho.
- 2 -De acordo com a mesma norma do diploma referido no número anterior, o início do processamento da contraordenação pelo Município implica, imediata e obrigatoriamente, a notificação da autoridade nacional.
- 3 -O produto das coimas é repartido nos termos previstos no artigo 73.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto.
Artigo 22.º — Instrução de processos e aplicação de sanções
Vigente desde: 04/09/2020