- 1 -Constituem receitas da Paisagem Protegida Regional:
- a)As dotações que lhe sejam atribuídas nos Orçamentos do Estado, da Área Metropolitana do Porto e do Município de Vila do Conde;
- b)As comparticipações, subsídios e outros donativos concedidos por quaisquer entidades de direito público ou privado;
- c)O valor das taxas pela emissão dos pareceres e pela sua renovação previstos neste regulamento;
- d)Quaisquer outras receitas que, por lei, contrato ou a qualquer outro título, lhe sejam atribuídas.
- 2 -As receitas enumeradas no número anterior são, exclusivamente, afetas ao pagamento de despesas da Paisagem Protegida Regional, nestas incluídas as despesas tidas com a execução coerciva prevista no artigo 26.º
Artigo 27.º — Receitas da Paisagem Protegida Regional
Vigente desde: 04/09/2020