Dentro dos limites do Parque Natural, sem prejuízo do previsto em plano de gestão florestal aprovado, da aplicação de medidas no âmbito da defesa da floresta contra incêndios constantes em instrumentos de planeamento e de gestão, ou quando estiverem em causa medidas fitossanitárias devidamente comprovadas pela autoridade competente na matéria, assim como dos demais condicionalismos e enquadramentos legais específicos, são interditos os seguintes atos e atividades:
- a)Corte raso (total) de manchas de espécies autóctones;
- b)A plantação de espécies de rápido crescimento ou espécies exóticas a menos de 20 m das linhas de água e nascentes;
- c)A plantação de espécies de rápido crescimento ou espécies exóticas a menos de 20 m de terrenos agrícolas e a menos de 10 m de prédios urbanos e vias de comunicação;
- d)A plantação de mais de 80 % da área de uma parcela com espécies de crescimento rápido ou espécies exóticas. Os restantes 20 % devem ser plantados com espécies de folhosas autóctones e ter uma gestão cuidada;
- e)A instalação ou ampliação de depósitos de ferro-velho, de sucata, de veículos, de areia ou inertes ou de outros resíduos sólidos que causem impacto visual negativo ou efeitos negativos para o ambiente;
- f)O abandono, depósito ou vazamento de entulhos ou sucatas ou quaisquer outros resíduos não urbanos fora dos locais para tal destinados;
- g)O depósito ou lançamento de águas residuais industriais ou domésticas na água, no solo ou no subsolo sem tratamento adequado ou de forma suscetível de causar efeitos negativos no ambiente;
- h)A introdução no estado selvagem de espécies botânicas ou zoológicas exóticas.