1) Constitui contraordenação a prática dos atos e atividades estabelecidos nos Artigos 12.º e 13.º quando interditos, não autorizados ou sem os pareceres devidos.
2) O regime de contraordenações rege-se pelo Decreto-Lei n.º 142/2008, de 24 de julho.
3) A tentativa e a negligência são puníveis.