O Parque Natural será dotado de um plano de gestão nos termos do n.º 2 do Artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 142/2008, de 24 de julho, a elaborar no prazo de dois anos a contar da entrada em vigor do presente diploma.
O Parque Natural será dotado de um plano de gestão nos termos do n.º 2 do Artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 142/2008, de 24 de julho, a elaborar no prazo de dois anos a contar da entrada em vigor do presente diploma.