- 1 -Na zona de proteção são interditas as seguintes atividades:
- a)A instalação de qualquer tipo de indústria, exceto quando se localizem em zonas de uso urbano e cumpram a legislação aplicável;
- b)A instalação de explorações pecuárias, incluindo as avícolas;
- c)Todas as atividades que aumentem de forma significativa a erosão e conduzam ao aumento de material sólido na albufeira ou induzam alterações ao relevo existente, nomeadamente as mobilizações de solo não realizadas segundo as curvas de nível, a constituição de depósitos de terras soltas em áreas declivosas e sem dispositivos que evitem o seu arraste;
- d)A extração de inertes e de recursos geológicos, com exceção dos que sejam classificados como pertencentes ao domínio público do Estado, nos termos da legislação em vigor.
- 2 -Nas zonas de proteção são condicionadas as seguintes atividades:
- a)A realização de obras de construção, de reconstrução e de ampliação;
- b)A abertura de novos acessos viários e de caminhos pedonais;
- c)A construção de infraestruturas de saneamento;
- d)As obras de desobstrução e limpeza de linhas de água que tenham por objetivo a manutenção, melhoria ou reposição do sistema de escoamento natural.
Artigo 57.º-A — Atividades interditas e condicionadas
Vigente desde: 12/07/2021