- 1 -As entidades responsáveis identificadas no artigo 9.º do presente Regulamento dispõem de 30 dias seguidos, após iniciarem a sua atividade, para efetuar o registo da entidade e cadastro do alojamento local ou empreendimento turístico, na plataforma eletrónica referida no artigo 10.º do presente Regulamento; bem como, para adicionar novos estabelecimentos.
- 2 -As entidades exploradoras de alojamento local com contratos de exploração devem cadastrar esses alojamentos na sua conta na plataforma eletrónica da Taxa Municipal Turística.
Artigo 11.º — Registo e cadastro
Vigente desde: 27/06/2024