- 1 -A liquidação e cobrança da Taxa Municipal Turística compete às entidades responsáveis identificadas no artigo 9.º do presente Regulamento.
- 2 -O pagamento da Taxa Municipal Turística é devido numa única prestação, mediante a obrigatoriedade de emissão de fatura-recibo em nome da pessoa singular ou coletiva que efetuou a reserva, com referência expressa à sua não sujeição a IVA.
- 3 -O valor da Taxa Municipal Turística é inscrito de forma autónoma na fatura dos serviços de alojamento ou objeto de faturação autónoma, conforme o procedimento que cada entidade responsável entender mais adequado.
- 4 -O pagamento da Taxa Municipal Turística pode ser realizado no início, durante ou no final da estadia, sendo o momento do pagamento adotado por cada entidade responsável conforme melhor lhe convier. Quando a Taxa Municipal Turística resultar de protocolo entre o Município de Loures e as entidades responsáveis identificadas no artigo 9.º do presente Regulamento, esta é devida com a reserva na respetiva plataforma.
- 5 -As entidades responsáveis identificadas no artigo 9.º do presente Regulamento não podem emitir faturas respeitantes ao serviço de alojamento, nem aceitar o respetivo pagamento, sem que ao valor respetivo seja adicionado o valor da Taxa Municipal Turística.
- 6 -As entidades responsáveis identificadas no artigo 9.º do presente Regulamento não são solidariamente responsáveis pelo pagamento da Taxa Municipal Turística. Caso não seja possível, a estas, obter o pagamento dos serviços de alojamento, designadamente nos casos em que o hospede deixa o empreendimento ou estabelecimento sem pagar a conta, não estão obrigadas à entrega da taxa ao Município de Loures, devendo apresentar comprovativo relativo à factualidade em causa.
- 7 -Não é admitido o pagamento em prestações da Taxa Municipal Turística, por o montante a entregar ao Município de Loures corresponder ao valor previamente liquidado junto dos hóspedes pelas entidades responsáveis identificadas no artigo 9.º do presente Regulamento.
- 8 -Pela prestação do serviço de liquidação e cobrança da Taxa Municipal Turística, as entidades referidas no artigo 9.º receberão uma comissão de cobrança no valor de 2,5 % sujeitos a IVA à taxa legal.
- 9 -Perante a informação da Autoridade Tributária e Aduaneira, que considera a liquidação e cobrança desta taxa como um serviço continuado, pode ser emitida uma única fatura dos valores relativos à comissão de cobrança, quando essa entidade o pretender, até ao dia 1 de dezembro de cada ano civil, sem que haja obrigatoriedade mensal ou trimestral de faturação a este Município. Todavia, as entidades podem optar pela opção que melhor lhes convier.
- 10 -As entidades mencionadas no número anterior emitem a fatura, de acordo com as normas em vigor, dos encargos com a Taxa Municipal Turística em função dos valores da taxa apurada em cada liquidação. A periodicidade das faturas corresponde à periodicidade da declaração referida no artigo 13.º
- 11 -As faturas são remetidas ao Município de Loures, de preferência através da faturação eletrónica, para posterior pagamento, a ocorrer no prazo de 30 dias sobre a data de receção da fatura e desde que se mostre entregue o valor apurado em sede de autoliquidação.
Artigo 12.º — Liquidação e cobrança
Vigente desde: 27/06/2024