- 1 -As entidades responsáveis identificadas no artigo 9.º do presente Regulamento que procedam à cessação de atividade, sem prejuízo de outras comunicações legais ou regularmente impostas, têm de cessar a mesma na plataforma eletrónica referida no artigo 10.º do presente Regulamento, no prazo máximo de 10 dia seguidos após a sua ocorrência.
- 2 -A cessação de atividade não exonera as entidades responsáveis do cumprimento de todas as obrigações anteriormente assumidas.
- 3 -As entidades responsáveis identificadas no artigo 9.º do presente Regulamento que procedam à alteração de dados nos termos da lei ou de regulamentos em vigor para a sua atividade, têm que proceder à correspondente atualização/alteração na plataforma eletrónica mencionada no artigo 10.º do presente Regulamento.
Artigo 14.º — Cessação da atividade e atualização de dados
Vigente desde: 27/06/2024