- 1 -Compete ao Município de Loures efetuar a fiscalização do cumprimento do disposto no presente Regulamento, através de quaisquer meios legalmente admissíveis para o efeito.
- 2 -É reservado o direito ao Município de Loures de requerer informações às entidades responsáveis identificadas no artigo 9.º do presente Regulamento, bem como de proceder a visitas ao local e de fiscalização dos dados declarados em sede de autoliquidação, diretamente ou através de entidade mandatada para o efeito.
- 3 -Para efeitos do disposto no número anterior, as entidades responsáveis identificadas no artigo 9.º do presente Regulamento devem conservar, em arquivo próprio, pelo período de 4 anos, os documentos comprovativos, podendo, durante este período, ser exigidos ou consultados pelo Município de Loures, mediante aviso prévio.
Artigo 15.º — Fiscalização
Vigente desde: 27/06/2024