O presente Regulamento entra em vigor 30 dias após a sua publicação no Diário da República.
ANEXO I
Fundamentação económico-financeira da Taxa Municipal Turística de Loures
O presente anexo visa dar cumprimento ao estipulado na alínea c) do n.º 2 do artigo 8.º da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, que aprovou o Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, na sua redação atual.
Objetivos:
Constituem objetivos do presente anexo caracterizar, determinar e suportar a fundamentação económico-financeira do valor da taxa turística, designadamente os encargos financeiros, os investimentos realizados ou a realizar pelo Município de Loures.
Pressupostos da fundamentação:
O presente estudo foi efetuado de acordo com os seguintes dados estatísticos extraídos do Instituto Nacional de Estatística (INE):
População Residente - Conjunto de pessoas que, independentemente de estarem presentes ou ausentes num determinado alojamento no momento de observação, viveram no seu local de residência habitual por um período contínuo de, pelo menos, 12 meses anteriores ao momento de observação, ou que chegaram ao seu local de residência habitual durante o período correspondente aos 12 meses anteriores ao momento de observação, com a intenção de aí permanecer por um período mínimo de um ano.
Dormida - Permanência de um indivíduo num estabelecimento que fornece alojamento, por um período compreendido entre as 12 horas de um dia e as 12 horas do dia seguinte.
Alojamento Turístico - Tipo de alojamento para dormidas de turistas.
Metodologia:
A metodologia para a criação desta taxa foi a seguinte:
Os últimos dados oficiais disponíveis no INE:
População total residente no concelho de Loures (N.º) cujo período de referência corresponde ao ano de 2021 (censos) que se cifra em 201.590;
N.º de dormidas nos estabelecimentos de alojamento turístico em Loures no ano de 2022 que corresponde a 639;
Anuário Estatístico da Área Metropolitana de Lisboa - considerado o VAB para as atividades de alojamento e restauração e o PIB em % do total para a região da Área Metropolitana de Lisboa para o ano de 2020 correspondendo a 20,6 % e 35,7 % respetivamente.
Os documentos de gestão:
Orçamento e Opções do Plano 2022-2024 - considerando a totalidade dos encargos previstos para o Município nas Grandes Opções do Plano (GOP) e o total da dotação prevista nas GOP diretamente imputada à atividade Turismo em 31/12/2022, orçado em 201.704.407M€ e 296.599M€ respetivamente.
Entende-se, que no valor das taxas devem incidir fatores como o benefício auferido pelo particular, o impacto ambiental gerado e a qualificação urbanística/impacto social, sendo estes dois últimos fatores (impacto ambiental gerado e qualificação urbanística/impacto social) considerados como critério de incentivo e/ou desincentivo à prática de certos atos ou operações.
O Benefício auferido pelo particular (corresponde à variável “g” da fórmula)
Esta variável corresponde ao custo da atividade pública local e prende-se com o desenvolvimento económico e social acontecido e esperado do concelho, de forma a permitir majorar o benefício que advém da opção por um município desenvolvido em detrimento de outro.
No apuramento desta variável são considerados como indicadores o Produto Interno Bruto (PIB), que representa a soma de todos os bens e serviços finais produzidos numa determinada região durante um período determinado, e o Valor do Acrescentado Bruto (VAB), que é o resultado final da atividade produtiva no decurso dum período determinado.
Os indicadores mencionados na alínea antecedente são publicados no Anuário Estatístico da Região de Lisboa do Instituto Nacional de Estatística (estão disponíveis os de 2022).
O Incentivo/Desincentivo (corresponde à variável “h” da fórmula)
Esta variável traduz-se num critério que permite incentivar/desincentivar a prática de certos atos ou operações.
O valor da taxa poderá também suportar um coeficiente de incentivo ou desincentivo, consoante se pretenda estimular/retrair a ocorrência.
Fórmula de Cálculo
ANEXO II
Fundamentação das isenções
O presente anexo visa dar cumprimento ao estipulado na alínea d) do n.º 2 do artigo 8.º da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, que aprovou o Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, na sua redação atual.
Artigo 7.º - Hóspedes com idade inferior a 13 anos:
Visa-se estabelecer um limite etário para a incidência subjetiva da taxa, na medida em que se considera que as crianças até aos 13 anos devem estar isentas do pagamento da Taxa Municipal Turística, por forma a reduzir as despesas das famílias e a instituir um ambiente social e económico favorável às famílias. Além de que, o encargo económico se dilui no dos adultos responsáveis pelo menor.
Artigo 8.º alínea a) - Aquele cuja estadia seja motivada por qualquer ato médico, designadamente, consultas, exames, tratamentos, estendendo-se esta não sujeição a um acompanhante, ainda que o doente em causa não pernoite por questões de saúde no respetivo estabelecimento, durante o período do respetivo ato médico, desde que apresente documento comprovativo de marcação/prestação de serviços médicos ou documento equivalente:
Visa-se a não sobrecarga financeira de hospedes que vêm ao concelho de Loures para a obtenção de serviços médicos e não por razões turísticas. Pois, ter um problema de saúde compromete a qualidade de vida a nível social, profissional e pessoal. Pelo que, para minimizar estes efeitos negativos, e não onerar uma estada cuja causa difere dos motivos normalmente atribuídos aos turistas, o Município de Loures isenta os hóspedes cuja estadia seja motivada por ato médico e respetivo acompanhante.
Artigo 8.º alínea b) - Portador de incapacidade igual ou superior a 60 %, desde que apresente documento comprovativo desta condição, estendendo-se esta não sujeição a um acompanhante:
Visa-se a promoção de um ambiente acessível e de inclusão das pessoas portadoras de incapacidade, respeitando-se os seus direitos. Pois, também aqui, ser portador de uma incapacidade igual ou superior a 60 % afeta o dia a dia, compromete a qualidade de vida a nível social, profissional e pessoal. Para minimizar estes efeitos negativos, o Estado concede benefícios a estas pessoas. Pelo que, também, o Município de Loures, numa prática inclusiva, isenta os portadores de um grau de incapacidade igual ou superior a 60 % e respetivos acompanhantes até um máximo de 1.
Artigo 8.º alínea c) - Aquele cuja estadia seja motivada por situações de despejo ou situações que impliquem o desalojamento em situações análogas, devidamente comprovadas:
Visa-se a promoção de um ambiente acessível a pessoas que se encontram numa situação de vulnerabilidade, apoiando-se os mais desprotegidos; não se onerando uma estada cuja causa difere dos motivos normalmente atribuídos aos turistas.
Artigo 8.º alínea d) - Aquele que é temporariamente instalado pelos organismos sociais públicos do Estado e/ou municipais:
Visa-se a promoção de um ambiente acessível a pessoas que se encontram numa situação de vulnerabilidade, apoiando-se os mais desprotegidos; não se onerando uma estada cuja causa difere dos motivos normalmente atribuídos aos turistas.
Artigo 8.º alínea e) - Aquele que, por razões de conflito e deslocados dos seus países de origem, residem temporariamente em Portugal, desde que devidamente comprovado pelos serviços responsáveis:
Visa-se a promoção de um ambiente acessível a pessoas que se encontram numa situação de vulnerabilidade, apoiando-se os mais desprotegidos; não se onerando uma estada cuja causa difere dos motivos normalmente atribuídos aos turistas.
Artigo 8.º alínea f) - Aquele cuja estadia seja objeto de oferta pelas entidades responsáveis identificadas no artigo 9.º do presente Regulamento, mediante documento comprovativo da oferta:
A taxa municipal turística é devida pelas dormidas remuneradas. Estando, portanto, a sua liquidação relacionada com os serviços de alojamento pagos pelos hóspedes. Pelo que, a situação de oferta, não se enquadrando numa situação de dormida remunerada, torna-se excessivamente onerosa; bem como, complexa a implementação de uma forma alternativa de tributação.
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