- 1 -As ofertas de bens materiais ou de serviços de valor estimado superior a 150,00(euro), recebidas no âmbito do exercício de cargo ou função, devem ser entregues no serviço municipal de Aprovisionamento e Património, no prazo máximo de 5 dias úteis, ou em caso de manifesta impossibilidade, logo que possível, para efeitos de registo e destino.
- 2 -Quando sejam recebidas de uma mesma pessoa ou entidade, no decurso do mesmo ano civil, várias ofertas de bens materiais ou de serviços que perfaçam o valor estimado referido no número anterior, deve tal facto ser comunicado ao serviço acima referido, para efeito de registo das ofertas, devendo todas as ofertas que forem recebidas, após perfazer aquele valor, ser entregues ao mesmo serviço, no prazo fixado no número precedente.
- 3 -Para apreciação do destino final das ofertas que nos termos do presente artigo devam ser entregues e registadas, é criada uma Comissão constituída por três membros, designados para o efeito pelo Presidente da Câmara Municipal, que determina se as ofertas, em função do seu valor de uso, da sua natureza perecível ou meramente simbólica, podem ser devolvidas ao titular do cargo ou função ou, pela sua relevância, devem ter um dos destinos previstos no número seguinte.
- 4 -As ofertas que não podem ser devolvidas ao titular do cargo ou função, devem ser preferencialmente remetidas:
- a)Ao serviço municipal competente para inventariação, caso o seu significado patrimonial, cultural, literário, artístico ou histórico, o justifique.
- b)A outra entidade pública ou a instituições que prossigam fins não lucrativos de caráter social, educativo e cultural, nos demais casos.
- 5 -Os bens materiais de índole perecível, designadamente de natureza alimentar, são remetidos para instituições locais que atuem no domínio do apoio a famílias socialmente vulneráveis e da solidariedade, designadamente, para as instituições particulares de solidariedade social.
- 6 -As ofertas dirigidas ao Município de Moura são sempre entregues e registadas no serviço de Aprovisionamento e Património, independentemente do seu valor e do destino final que lhes for atribuído pela Comissão constituída para o efeito.
- 7 -Compete ao serviço de Aprovisionamento e Património, assegurar, em livro próprio, um registo permanente de acesso público das ofertas.
Artigo 7.º — Registo e destino de ofertas
Vigente desde: 04/09/2020