- 1 -Os eleitos locais abstêm-se de aceitar, a qualquer título, convites de pessoas singulares e coletivas privadas, nacionais ou estrangeiras, e de pessoas coletivas públicas estrangeiras, para assistência a eventos sociais, institucionais, desportivos ou culturais de acesso oneroso ou com custos de deslocação, ou outros benefícios similares, que possam condicionar a imparcialidade e a integridade do exercício das suas funções, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
- 2 -Entende-se que existe um condicionamento da imparcialidade e da integridade do exercício de funções, quando haja aceitação de convites, e bem assim, de outros benefícios similares com valor estimado superior a 150(euro).
- 3 -Excetuam-se do disposto no número anterior:
- a)Convites ou outros benefícios similares relacionados com a participação em cerimónias oficiais, conferências, congressos, seminários, feiras ou outros eventos análogos, quando correspondam a usos sociais e políticos, quando exista um interesse público relevante na respetiva presença ou quando os membros do órgão executivo municipal sejam expressamente convidados nessa qualidade, assegurando, nessa medida, uma função de representação oficial que não possa ser assumida por terceiros;
- b)Convites ou outros benefícios similares da parte de outros municípios, freguesias, comunidades intermunicipais, organizações internacionais ou de outras entidades públicas, no âmbito da participação em cerimónia ou reunião, formal ou informal, e os membros do órgão executivo municipal sejam expressa e oficialmente convidados nessa qualidade.
- 4 -Os membros do órgão executivo, que nessa qualidade sejam convidados, podem ainda aceitar quaisquer outros convites de entidades privadas até ao valor máximo estimado de 150 (euro), desde que:
- a)Sejam compatíveis com a natureza institucional ou com a relevância de representação própria do cargo, nomeadamente as iniciativas e eventos promovidos pelo movimento associativo local, de natureza popular, institucional ou cooperativa, e por empresas locais; ou,
- b)Configurem uma conduta socialmente adequada e conforme aos usos e costumes.
- 5 -Sem prejuízo do disposto nas normas legais respeitantes aos deveres declaratórios sobre rendimentos e património, o regime previsto no presente artigo não se aplica à aceitação de convites, ou outros benefícios similares que ocorram no contexto de relações estritamente pessoais ou familiares, extrínsecas à titularidade e ao exercício de funções autárquicas.
Artigo 8.º — Convites, ou benefícios similares
Vigente desde: 04/09/2020