Os prédios classificados como de interesse público, de valor municipal ou património cultural, nos termos da respetiva legislação em vigor, desde que não se encontrem abrangidos pela alínea n) do n.º 1 do artigo 44.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, têm uma redução de 50 % no Imposto Municipal sobre Imóveis, da taxa que vigorar no ano a que respeita o imposto.
Artigo 10.º — Apoio a prédios classificados como de interesse público, de valor municipal ou património cultural
Vigente desde: 07/07/2023