- 1 -Para efeitos de outros benefícios com caráter ambiental atribuídos a imóveis, previstos no artigo 44.º-B do Estatuto dos Benefícios Fiscais, podem beneficiar de redução da taxa do IMI a vigorar no ano a que respeita o imposto, e pelo período de cinco anos, não renovável:
- a)Redução de 25 % para os prédios urbanos com eficiência energética;
- b)Redução de 50 % para os prédios rústicos integrados em áreas classificadas que proporcionem serviços de ecossistema não apropriáveis pelo mercado, desde que sejam reconhecidos como tal pelo Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P.;
- c)Redução de 50 % para os prédios que disponham de unidades de produção de energia, integradas em comunidades de energia renovável.
- 2 -Considera-se haver eficiência energética, para os efeitos da alínea a) do n.º 1, nos seguintes casos:
- a)Quando tenha sido atribuída ao prédio uma classe energética igual ou superior a A, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 118/2013, de 20 de agosto, republicado pelo Decreto-Lei n.º 28/2016, de 23 de junho;
- b)Quando, em resultado da execução de obras de construção, reconstrução, alteração, ampliação e conservação de edifícios, a classe energética atribuída ao prédio seja superior, em pelo menos duas classes, face à classe energética anteriormente certificada;
- c)Quando o prédio aproveite águas residuais tratadas ou águas pluviais, nos termos a definir por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do ambiente.
Artigo 11.º — Apoios de caráter ambiental
Vigente desde: 07/07/2023