O interessado deve ser chamado a pronunciar-se nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 60.º da LGT, em caso de eventual proposta de indeferimento do pedido de isenção ou de invocação de factos novos sobre os quais ainda não se tinha pronunciado, salvo quando tenha sido anteriormente ouvido.
Artigo 16.º — Direito à audição dos interessados
Vigente desde: 07/07/2023