- 1 -Caso a proposta de decisão seja no sentido do reconhecimento da isenção, a mesma é remetida à câmara municipal - n.º 9 do artigo 16.º do RFALEI - enquanto órgão competente para a sua aprovação.
- 2 -É também competência da câmara municipal reconhecer o direito às isenções previstas no presente Regulamento que não careçam da apresentação de requerimento.
- 3 -Após aprovação o Município comunica à Autoridade Tributária, dentro dos prazos estabelecidos na lei, os benefícios fiscais reconhecidos.
Artigo 17.º — Decisão
Vigente desde: 07/07/2023