- 1 -As reuniões extraordinárias terão lugar mediante convocação escrita do Presidente, por sua iniciativa ou a requerimento de pelo menos um terço dos seus membros, devendo o respetivo requerimento conter a indicação do assunto que se deseja ver tratado.
- 2 -As reuniões extraordinárias poderão ainda ser convocadas a requerimento da Assembleia Municipal ou da Câmara Municipal.
- 3 -A convocatória da reunião deve ser feita para um dos 20 dias seguintes à apresentação do pedido, mas sempre com a antecedência mínima de 8 dias sobre a data da reunião extraordinária.
- 4 -Tratando-se do conselho restrito a antecedência mínima para a convocatória de uma reunião extraordinária é de 4 dias úteis.
- 5 -Da convocatória devem constar, de forma expressa e especificada, os assuntos a tratar na reunião.
Artigo 8.º — Reuniões extraordinárias
Vigente desde: 27/06/2024