- 1 -Cada reunião terá uma Ordem do Dia estabelecida pelo Presidente, ouvidos os Secretários, bem como um Período de "Antes da Ordem do Dia".
- 2 -O período de "Antes da Ordem do Dia", que não poderá exceder 60 minutos, destina-se à discussão e análise de quaisquer assuntos não incluídos na ordem do dia.
- 3 -O Presidente deve incluir na ordem do dia, na medida do possível, os assuntos que para esse fim lhe forem indicados por qualquer membro do Conselho, desde que se incluam na respetiva competência e o pedido seja apresentado por escrito com a antecedência mínima de 12 dias sobre a data da convocação da reunião.
- 4 -A ordem do dia deve ser entregue a todos os membros do Conselho com a antecedência de, pelo menos, 8 dias sobre a data da reunião.
- 5 -Em todas as reuniões do conselho, no final do mesmo, há um período aberto ao público para exposição, pelos munícipes, de questões relacionadas com as matérias de segurança no Município.
- 6 -Nas reuniões do conselho restrito a Ordem do Dia é estabelecida pelo Presidente sendo remetida a todos os participantes em conjunto com a respetiva documentação de suporte no prazo regulamentarmente previsto.
- 7 -As reuniões do conselho restrito não são públicas não havendo lugar a um período de intervenções aberto ao público.
Artigo 9.º — Ordem do dia
Vigente desde: 27/06/2024