- 1 -É proibida a venda de todos os produtos a que é feita referência no artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 42/2008, de 10 de Março.
- 2 -É proibido confeccionar alimentos nos locais das feiras ou vender qualquer tipo de alimentação pré-confeccionada, com excepção de bifanas, cachorros quentes, farturas, castanhas, milho assado e pipocas, desde que observadas as devidas condições sanitárias.
Artigo 14.º — Venda proibida
Vigente desde: 24/07/2009