- 1 -A entrada de veículos no recinto da feira só será permitida aos veículos que previamente tenham sido autorizados pela entidade organizadora, devendo o título legitimador do direito de entrada no recinto ser visível do exterior.
- 2 -O estacionamento de veículos cuja entrada no recinto da feira esteja autorizada far-se-á nos locais previamente estipulados para o efeito pela organização.
- 3 -Entre a hora de início da feira e o seu término é expressamente proibida a circulação de viaturas, excepto quando tal for autorizado pela organização da feira, devendo essa circulação efectuar-se em marcha reduzida e acompanhado por elemento da fiscalização da feira.
Artigo 20.º — Condições de circulação e estacionamento de veículos no recinto da feira
Vigente desde: 24/07/2009