- 1 -Sem prejuízo da responsabilidade civil, criminal nos termos da lei geral, bem como das contra-ordenações fixadas no artigo 26.º, do Decreto-Lei n.º 42/2008, de 10 de Março, são puníveis como contra-ordenação:
- a)A ocupação pelo feirante de lugar diferente daquele para que foi autorizado;
- b)A não apresentação de comprovativo de pagamento do espaço de venda, quer durante a realização da feira quer aquando do levantamento da mesma;
- c)A obtenção do direito de ocupação do espaço de venda, por interposta pessoa;
- d)A permissão de utilização do espaço por outrem;
- e)Incumprimento do feirante das orientações que lhe tenham sido dadas pelos funcionários ou agentes da entidade fiscalizadora;
- f)A apresentação no desempenho da actividade em estado de embriaguez ou sob o efeito de estupefacientes;
- g)Provocar ou molestar por qualquer forma os funcionários ou agentes de fiscalização bem como os outros feirantes ou demais pessoas que se encontrem dentro do recinto da feira;
- h)Confeccionar alimentação nos locais das feiras ou vender o tipo de alimentação pré-confeccionada;
- i)Fazer publicidade em desrespeito dos limites impostos pela legislação aplicável;
- j)Promover práticas comerciais desleais e vendas de bens com defeito em desrespeito ao estabelecido no n.º 2 do artigo 15.º;
- k)O desrespeito pelos deveres de higiene e conservação dos locais de venda referido nos artigos 19.º, 22.º e 23.º do presente regulamento;
- l)Expor e efectuar o transporte de produtos no recinto da feira em incumprimento do disposto no artigo 18.º;
- m)Circulação com veículo no recinto da feira fora das condições estabelecidas no artigo 20.º
- 2 -A contra-ordenação prevista nas alíneas a), b), c), d), i) e j) do número anterior é punível com coima graduada de (euro) 150,00 até ao máximo de (euro) 500,00, no caso de pessoa singular, e de (euro) 300,00 até (euro) 1.000,00 no caso de pessoa colectiva.
- 3 -A contra-ordenação prevista nas alíneas e), f), g), h), k), l) e m) do n.º 1 é punível com coima graduada de (euro) 250,00 até ao máximo de (euro) 1.000,00 no caso de pessoa singular, e de (euro) 500,00 até (euro) 2.500,00, no caso de pessoa colectiva.
- 4 -A tentativa e a negligência são puníveis.
- 5 -A competência para determinar a instauração dos processos de contra-ordenação, para designar o instrutor e para aplicar as coimas pertence ao presidente da câmara municipal, podendo ser delegada em qualquer dos seus membros.
- 6 -O produto da aplicação das coimas referidas no presente artigo reverte para o município.
Artigo 33.º — Contra-ordenações
Vigente desde: 24/07/2009