- 1 -Quando a gravidade da infracção e culpa do agente o justifique, simultaneamente com a coima, pode aplicar-se as seguintes sanções acessórias:
- a)Interdição do exercício da actividade;
- b)A apreensão dos objectos pertencentes ao agente que tenham sido utilizados no cometimento da infracção;
- c)Privação do direito de participar na Feira onde o agente cometeu a infracção;
- d)Perda dos objectos pertencentes ao agente a favor da Autarquia.
- 2 -As sanções referidas nas alíneas a) e c) do número anterior têm a duração máxima de 2 anos, contados a partir da decisão condenatória definitiva.
Artigo 34.º — Sanções acessórias
Vigente desde: 24/07/2009