- 1 -Considera-se, para efeitos do presente regulamento, que:
- a)O preço de refeições e respectivo pagamento, a fornecer às crianças nos refeitórios escolares dos estabelecimentos de educação pré-escolar e dos ensinos básicos, é mencionado no artigo 20.º, do Decreto-Lei n.º 55/2009 de 2 de Março.
- b)O preço da comparticipação familiar dos pais e encarregados de educação no custo das componentes não educativas dos estabelecimentos de educação pré-escolar, é mencionado no Despacho Conjunto n.º 300/97, de 9 de Setembro.
- 2 -Os auxílios económicos constituem uma modalidade de apoio sócio-educativo destinada aos alunos inseridos em agregados familiares, cuja situação sócio-económica determine a necessidade de comparticipação para fazer face aos encargos com refeições, livros, material escolar e comparticipação familiar, no âmbito da acção social escolar;
- 3 -Os apoio e benefícios, no âmbito da acção social escolar, previstos neste regulamento, são determinados em função da situação dos alunos ou dos seus agregados familiares, traduzida no posicionamento no escalão de rendimentos e correspondente escalão de apoio para atribuição de abono de família, definidos da seguinte forma:
- a)100 % para os alunos posicionados no escalão A, para os encargos do preço da refeição e o valor anualmente definido pela Câmara Municipal, para livros e material escolar;
- b)50 % para os alunos posicionados no escalão B, para os encargos do preço da refeição e 50 % do valor anualmente definido pela Câmara Municipal, para livros e material escolar;
- 4 -A comparticipação aos alunos que frequentem o 1.º Ciclo do Ensino Básico será:
- a)Aos agregados familiares posicionados no escalão A, de 100 % do valor anualmente definido pela Câmara Municipal.
- b)Aos agregados familiares posicionados no escalão B, de 50 % do valor de anualmente definido pela Câmara Municipal.
- 5 -A comparticipação familiar das crianças que frequentem o ensino Pré-escolar, será a seguinte:
- a)Na componente da refeição:
a1) Os agregados familiares posicionados no escalão 1 do abono de família, são comparticipados em 100 % do preço da refeição.
a2) Os agregados familiares posicionados no escalão 2 do abono de família, são comparticipados em 50 % do preço da refeição.
- b)Na componente de Complemento de Horário:
b1) Os agregados familiares posicionados no escalão 1 do abono de família, será atribuída a comparticipação familiar dos Serviços de Apoio à Família, pelo escalão mais baixo da respectiva tabela de comparticipação;
b2) Os agregados familiares posicionados no escalão 2 do abono de família, será atribuída a comparticipação familiar dos Serviços de Apoio à Família, pelo segundo escalão da respectiva tabela de comparticipação;
- a)Na componente da refeição:
- 6 -Aos alunos que frequentem os serviços da Componente de Apoio à Família, prestado protocolarmente por outras Instituições, será atribuído à família uma compensação, relativa ao diferencial entre o valor aplicado pela respectiva tabela de comparticipação e o valor definido no número anterior e pago directamente à instituição.
- 7 -A aplicação do apoio nesta situação, carece de informação dos Serviços de Acção Social da Câmara Municipal, que comprove a necessidade, para a família, da utilização deste serviço
Artigo 3.º — Escalões e tipo de auxílios económicos
Vigente desde: 24/07/2009