- 1 -Os ajustes diretos simplificados celebrados ao abrigo do artigo 128.º do CCP, devem ser comunicados até ao final do ano civil em que forem celebrados.
- 2 -Excetua-se o disposto no número anterior tratando-se de procedimentos de ajuste diretos simplificados com prazo de execução superior a um ano, devendo a sua comunicação ser efetuada no último ano civil de execução do mesmo.
- 3 -Os ajustes diretos simplificados efetuados ao abrigo da Lei n.º 30/2021, de 21 de maio, devem ser comunicados ao Portal até 20 dias úteis após a data do fecho do contrato, entendido como a data do pagamento da última fatura aceite pelo contraente público ou a data da execução material do contrato nas situações de adiantamentos integrais de preço, exceto se outro prazo for definido em diploma próprio.
- 4 -A comunicação prevista no número anterior é condição de eficácia dos contratos por força dos n.os 1 e 7.º do artigo 19.º da Lei n.º 30/2021, de 21 de maio.
- 5 -A comunicação dos ajustes diretos simplificados constantes em qualquer outro diploma legal que preveja a obrigação de comunicação e a sua disponibilização pública dos contratos resultantes destes procedimentos, segue as exigências previstas nesses diplomas.
Artigo 6.º — Prazos de comunicação
Vigente desde: 23/05/2025
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/05/2025
Referências (2)
- Artigo 128.º
- Artigo 19.º