- 1 -Nos termos do Despacho conjunto n.º 300/97, de 7 de agosto, as AAAF podem ser comparticipadas pelas famílias, atendendo às suas condições socioeconómicas.
- 2 -No que respeita ao fornecimento de refeições, as famílias comparticipam segundo as regras inerentes à ação social escolar, do seguinte modo:
- a)O preço da refeição é atualizado anualmente, nos termos a fixar por despacho do Ministério da Educação;
- b)As crianças abrangidas pelo escalão A têm direito à refeição a título gratuito, as incluídas no escalão B pagam metade do preço e as restantes suportarão o preço estipulado;
- c)A forma e prazo para pagamento das refeições variam em função do fixado no regimento interno de cada estabelecimento/agrupamento de escolas.
Artigo 10.º — Comparticipação familiar
Vigente desde: 02/11/2017