- 1 -A todos os feirantes e vendedores ambulantes e aos seus colaboradores assiste, designadamente o direito de:
- a)Serem tratados com o respeito, o decoro e a sensatez normalmente utilizados no trato com os outros comerciantes;
- b)Utilizarem da forma mais conveniente à sua atividade os locais que lhe forem autorizados, sem outros limites que não sejam os impostos pela Lei ou pelo presente regulamento.
- c)Registar na Câmara Municipal, ou no recinto da feira diretamente à fiscalização municipal, quaisquer sugestões ou reclamações escritas, as quais deverão ser objeto de resposta de acordo com o Código de procedimento Administrativo.
- 2 -Os feirantes e os vendedores ambulantes e os seus colaboradores têm designadamente o dever de:
- a)Não prejudicar os direitos e os legítimos interesses dos consumidores;
- b)Acatar todas as ordens, decisões e instruções proferidas pelas autoridades policiais, administrativas, fiscalizadoras ou inspetoras que se verifiquem indispensáveis ao exercício da atividade de feirante e de vendedor ambulante, nas condições previstas no presente regulamento;
- c)Comportar-se com civismo nas suas relações com os outros vendedores, entidades fiscalizadoras e com o público em geral;
- d)Afixar em todos os produtos expostos a indicação do preço de venda ao público, de forma e em local bem visível, nos termos da legislação em vigor;
- e)Apresentar-se convenientemente limpos e vestidos de modo adequado ao tipo de venda que exerçam;
- f)Manter todos os utensílios, unidades móveis e objetos intervenientes na venda em rigoroso estado de apresentação, asseio e higiene;
- g)Conservar e apresentar os produtos que comercializem nas condições de higiene e sanitárias impostas ao seu comércio por legislação e regulamento aplicáveis;
- h)Declarar, sempre que lhes seja exigido, às entidades competentes o lugar onde guardam a sua mercadoria, facultando-lhes o respetivo acesso;
- i)Deixar sempre, no final do exercício de cada atividade, os seus lugares limpos e livres de qualquer lixo, nomeadamente detritos, restos, caixas ou outros materiais semelhantes.
- 3 -O feirante e o vendedor ambulante e os seus colaboradores devem ser portadores, nos locais de venda, dos seguintes documentos:
- a)Título de exercício de atividade, cartão ou documento comprovativo da submissão da comunicação prévia no «Balcão do Empreendedor»;
- b)Faturas comprovativas da aquisição dos produtos, nos termos previstos no Código do Imposto Sobre o Valor Acrescentado;
- c)Documento emitido pela Câmara Municipal que comprove o direito de ocupação, designadamente o comprovativo do pagamento das taxas.
- 4 -Excetua-se do disposto na alínea b) do número anterior a venda de artigos de fabrico ou produção próprios.
Artigo 29.º — Direitos e obrigações dos feirantes e dos vendedores ambulantes
Vigente desde: 13/07/2021