- 1 -Cabe aos feirantes respeitar o dever de assiduidade, nos seguintes termos:
- a)Comparecer com assiduidade às feiras nas quais lhes tenha sido atribuído o direito de ocupação de espaços de venda reservados;
- b)A não comparência a quatro feiras seguidas ou seis interpoladas deve ser justificada, no prazo de cinco dias úteis após a última daquelas ausências, mediante requerimento dirigido ao Presidente da Câmara ou ao Vereador com competência delegada na matéria.
- 2 -A não-aceitação da justificação apresentada nos termos da alínea b) do número anterior ou a não comparência injustificada a quatro feiras ou seis interpoladas, em cada ano civil, determina a extinção do direito de ocupação do espaço de venda reservado, mediante decisão do Presidente da Câmara Municipal ou do Vereador com competência delegada, precedida de audiência prévia, sem direito à devolução das taxas previamente pagas
- 3 -As faltas justificadas por qualquer motivo não implicam a isenção do pagamento das taxas referentes à ocupação do espaço reservado.
Artigo 30.º — Dever de assiduidade
Vigente desde: 13/07/2021