- 1 -Os produtores deverão vender no Mercadinho Rural de Mondim de Basto, apenas:
- a)Produtos hortícolas de consumo imediato em fresco (incluindo cogumelo);
- b)Produtos agrícolas, secos ou frescos, de natureza conservável (Ex: ervas aromáticas);
- c)Produtos agroalimentares (Ex: pão e produtos associados, mel, doces e compotas, enchidos, queijos e produtos associados);
- d)Vinhos e licores;
- e)Flores, plantas e sementes;
- f)Ovos, de acordo com o artigo 4.º da Portaria n.º 74/2014, de 20 de março;
- i)Os produtores estão isentos de marcar os seus ovos, de acordo com a parte A do Anexo XIV do Regulamento (CE) n.º 1234/2007, caso não possuam mais do que 50 galinhas poedeiras;
- ii)O produtor poderá, após o registo na Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV), comercializar até 350 ovos por semana, sem prejuízo das disposições constantes do n.º 3 do artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 1028/2006.
- g)Aves ou leporídeos, de acordo com o artigo 6.º da Portaria n.º 74/2014, de 20 de março.
- i)Os animais deverão ser alojados em jaulas, atendendo ao peso e idade;
- ii)As jaulas de plástico ou metálicas deverão apresentar-se limpas e desinfetadas;
- iii)No caso de venda de coelhos, estes deverão estar vacinados contra a mixomatose e doença hemorrágica viral;
- iv)As jaulas onde os animais estão colocados devem estar providas com material de cama em quantidade suficiente, adaptadas às espécies em causa, o qual deve ser renovado regularmente;
- v)Deve ser colocado um sistema de proteção no chão, de forma a evitar a queda de resíduos resultantes da atividade (material de cama, penas, fezes, etc.);
- vi)É responsabilidade do produtor zelar pela higiene e conservação do espaço ocupado.
- 2 -A comercialização, exposição, preparação, acondicionamento e rotulagem dos produtos, bem como a exploração das atividades desenvolvidas nos lugares de venda terão de obedecer à legislação específica que eventualmente as discipline, sendo o seu cumprimento da inteira responsabilidade do titular do direito de ocupação.
- 3 -O preço de venda e o preço por unidade de medida devem referir-se ao preço total, devendo incluir todos os impostos, taxas ou outros encargos.
- 4 -Poderá ser permitida a venda de artesanato tradicional (peças de linho, cestaria, entre outros) a título acessório inserido na exposição e amostra de produtos realizados por artesãos.
Artigo 50.º-E — Tipologia de produtos admitida
Vigente desde: 13/07/2021